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Artigo 4.ºPrazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.
2 -Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

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