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Artigo 5.ºPedido de licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com:
a)Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;
b)Indicação do número de identificação fiscal;
c)Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
i)(Revogada.)
ii)(Revogada.)
iii)O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
iv)Os métodos de perfuração disponíveis;
v)A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
vi)A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;
vii)O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
d)Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realizar a análise do pedido.
2 -No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
3 -No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
4 -No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

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