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Artigo 6.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito.
2 -No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença.
3 -A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.
4 -A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

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