1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, proveniente de explorações florestais, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
2 -Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
3 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 -Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 artigo 9.º