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Artigo 55.ºPrincípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral

Vigente desde: 03/10/2013
As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2013