São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.
Artigo 56.º — Noção
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013