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Artigo 57.ºCriação

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.
2 -A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».
3 -A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

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Em vigor desde 03/10/2013