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Artigo 10.ºIdoneidade e impedimentos do requerente

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Não poderão requerer o licenciamento de estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a)Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente diploma;
b)Terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade dos estabelecimentos.
2 -Tratando-se de pessoa colectiva, a idoneidade e os impedimentos deverão ser aferidos nas pessoas dos administradores ou sócios gerentes dos estabelecimentos.
3 -A idoneidade e os impedimentos identificados no n.º 1 são extensivos aos trabalhadores ao seu serviço.

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Revogado desde 13/05/2007