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Artigo 11.ºParecer técnico

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Para a implantação de qualquer estabelecimento, os interessados podem requerer ao centro regional um parecer técnico prévio relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida.
2 -O requerimento a solicitar a emissão de parecer técnico deve ser acompanhado da planta das instalações existentes ou a adquirir, com a indicação das dimensões, número de divisões e utilização pretendida, bem como da lotação proposta e do quadro do pessoal previsto para o estabelecimento.
3 -O parecer técnico deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento.

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Revogado desde 13/05/2007