Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºAcompanhamento técnico-social

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Compete ao centro regional acompanhar e apoiar tecnicamente a organização e o funcionamento dos estabelecimentos, verificando, designadamente:
a)A conformidade das actividades prosseguidas com as autorizadas no processo de licenciamento;
b)A qualidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento ao número e tipo de utentes, alimentação e cuidados de saúde e de higiene;
c)A qualidade de vida no estabelecimento, nomeadamente quanto à participação e ocupação dos utentes.
2 -A avaliação das condições de organização e funcionamento dos estabelecimentos, que poderá ser feita com o respectivo director técnico, deverá ser objecto de relatório do centro regional, de que será dado conhecimento à entidade proprietária ou titular do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão da avaliação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2007