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Artigo 43.ºAcções de fiscalização

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
Sem prejuízo da acção inspectiva da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, compete aos centros regionais, no âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma:
a) Vigiar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento dos estabelecimentos;
b) Instaurar processos de contra-ordenação pelas infracções de que tenha conhecimento;
c) Promover e acompanhar a execução das sanções que tenham sido ordenadas;
d) Articular-se com outros serviços ou organismos da Administração Pública, tendo em vista o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos.

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Revogado desde 13/05/2007