Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºServiços de fiscalização

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Para a prossecução da acção fiscalizadora, o centro regional deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.
2 -O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos estabelecimentos fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho.
3 -O referido pessoal deve ser portador do respectivo cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do ministro da tutela.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2007