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Artigo 32.ºMontante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens

Vigente desde: 30/05/1997
O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:
a) Até aos 14 anos;
b) Dos 14 aos 18 anos;
c) Dos 18 aos 24 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997