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Artigo 31.ºMontante do subsídio familiar a crianças e jovens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/2001
1 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente, do número de titulares com direito à mesma e da respectiva idade.
2 - Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;
3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 8.
3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a crianças e jovens é majorado.
5 - Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito à prestação.
6 - Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação por deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2001

Decreto-Lei n.º 250/2001 - 1.ª Série(21/09/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 20/09/2001

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