1 -O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.
2 -No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 -Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
4 -O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.