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Artigo 35.ºPeríodo de concessão do subsídio familiar a crianças e jovens

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A concessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:
a)Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;
b)Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;
c)Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 19.º;
d)Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.
2 -Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 -Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997