1 -A concessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:
a)Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;
b)Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;
c)Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 19.º;
d)Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.
2 -Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 -Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.