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Artigo 36.ºSituações especiais

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Nas situações em que os descendentes não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens:
a)No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência do ensino de nível superior;
b)Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.
2 -Sempre que, por motivos curriculares, os descendentes estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997