1 -O prazo para requerer as prestações familiares é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os registos dos actos determinantes da concessão das prestações estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 -Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento dependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.