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Artigo 50.ºDeclaração de inacumulabilidade

Vigente desde: 30/05/1997
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em função de que beneficiário.

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Em vigor desde 30/05/1997