As prestações enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior atribuem-se de forma continuada.
Artigo 5.º — Formas de atribuição das prestações
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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