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Artigo 6.ºSubsídio familiar a crianças e jovens

Vigente desde: 30/05/1997
1 -O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.
2 -O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997