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Artigo 51.ºDeclaração de coabitação

Vigente desde: 30/05/1997
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários das prestações vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997