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Artigo 52.ºDeclaração de enquadramento em regime de protecção social obrigatório

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se os descendentes destinatários das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.
2 -Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido esteve enquadrado por qualquer regime de protecção social a que se aplique o disposto no presente diploma.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997