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Artigo 53.ºDeclaração de rendimentos

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição da prestação ou a modulação do respectivo montante.
2 -A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementos comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997