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Artigo 55.ºDeclaração de assistência por terceira pessoa

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.
2 -As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997