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Artigo 57.ºMeios de prova em geral

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio de certidões do registo civil.
2 -As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando devidamente averbada.
3 -As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações do beneficiário e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidades competentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997