1 -A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 -As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aos efeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.