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Artigo 58.ºProva de rendimentos

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 -As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aos efeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997