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Artigo 59.ºProva da situação escolar ou equivalente

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A prova de matrícula nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º l e no n.º 2 do artigo 19.º é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.
2 -No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa desse facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997