Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºPrazo para apresentação de prova escolar ou equivalente

Vigente desde: 30/05/1997
1 -As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas até 31 de Outubro de cada ano.
2 -A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997