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Artigo 61.ºProva da deficiência

AlteradoVersão 5Vigente desde: 06/09/2019
1 -A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é efetuada:
a)No âmbito da segurança social, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas;
b)No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos.
2 -Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 -É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

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Versão 4

Em vigor de 06/10/2017 a 05/09/2019

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Versão 3

Em vigor de 03/03/2017 a 05/10/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 02/03/2017

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Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 30/12/2014

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