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Artigo 62.ºProva da dependência

Vigente desde: 30/05/1997
A prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:
a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997