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Artigo 63.ºFalta de provas ou declarações

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunicará o facto aos interessados.
2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 -A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/05/1997