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Artigo 69.ºPagamento das prestações

Vigente desde: 30/05/1997
As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997