1 -Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações, a ela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado a prestar alimentos.
2 -Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representantes legais ou aos próprios, se forem maiores.
3 -Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para garantir a aplicação das prestações de atribuição continuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente à pessoa com quem estes vivam em comunhão de mesa e habitação, à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos próprios descendentes, se forem maiores.