Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºPrazo de prescrição

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997