A lista das espécies para as quais é permitida a omissão do método de produção, na venda ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º — Regulamentação
Vigente desde: 07/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2003