As competências previstas nos artigos 7.º e 10.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003