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Artigo 13.ºDisposições finais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2003
1 -As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.
2 -As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
3 -As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 06/10/2003

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