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Artigo 5.º-BRegistos obrigatórios

AditadoVigente desde: 08/10/2003
1 -Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de pescado são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação a que se reporta o presente diploma, bem como da proveniência imediatamente anterior.
2 -Excepciona-se da obrigação de registo de saídas de produtos da pesca e da aquicultura a venda ao consumidor final.
3 -Os registos referidos no n.º 1 devem ser mantidos durante 3 meses, para os produtos vivos frescos e refrigerados, e 24 meses, para os restantes produtos referidos no anexo do presente diploma, devendo ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização, até ao termo dos prazos acima referidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)