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Artigo 6.ºAutoridade competente

Vigente desde: 07/10/2003
A autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, é a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2003