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Artigo 12.ºExtinção das pessoas colectivas religiosas

Vigente desde: 28/06/2003
1 -A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento da inscrição no respectivo registo.
2 -A extinção da pessoa colectiva deve ser comunicada ao RPCR, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

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Em vigor desde 28/06/2003