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Artigo 14.ºDepósito

Vigente desde: 28/06/2003
1 -Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
2 -A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003