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Artigo 16.ºCartão de identificação

Vigente desde: 28/06/2003
A emissão de cartão de identificação das pessoas colectivas religiosas rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação específica relativa à emissão de cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou entidade equiparada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003