1 -A admissibilidade das denominações das pessoas colectivas religiosas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e 36.º, n.º 3, do regime do RNPC.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPCR o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo regime.
3 -São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime referido nos números anteriores relativas à informação sobre viabilidade de denominação e reserva de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em acto público previamente ao registo no RPCR, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.
4 -O uso da denominação por parte das pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR está sujeito ao artigo 60.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e ao artigo 62.º do regime referido nos números anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações.