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Artigo 18.ºProtecção e comunicação de dados

Vigente desde: 28/06/2003
1 -Os dados constantes do RPCR estão sujeitos ao previsto nos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC, com as devidas adaptações e salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação de natureza patrimonial nos termos da alínea a) do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
3 -A Comissão da Liberdade Religiosa beneficia de especial prioridade na comunicação de dados que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, nomeadamente através do estabelecimento de linha de comunicação de dados ou através de cedência regular de cópias parciais da base de dados informatizados do RPCR.
4 -O estabelecimento de linha de comunicação de dados ou a possibilidade de cedência regular de cópias parciais da base de dados informatizados do RPCR depende da celebração de protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Comissão da Liberdade Religiosa e do envio de cópia deste à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003