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Artigo 4.ºInscrição de igrejas ou comunidades religiosas

Vigente desde: 28/06/2003
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é instruída adicionalmente com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos de culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ainda ser apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/2003