É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)Distribuir os medicamentos exclusivamente a farmácias, a locais de venda devidamente registados no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou a outros estabelecimentos de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;f)...g)...2 -...3 -...4 -...