- 1 -Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
- 4 -Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 5 -Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
- 6 -São atribuições dos CCOD, designadamente:
- a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;
- d)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- e)Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
- 7 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.
Artigo 4.º — Centros de coordenação operacional distrital
RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/12/2022