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Artigo 11.ºFiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem ao regulador sectorial, competindo ao seu órgão máximo a aplicação das coimas e demais sanções.
2 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direção-Geral do Consumidor (DGC), cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções ao diretor-geral da DGC.
3 -Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a aplicação de coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 28/01/2021

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