Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 02/06/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem ao regulador sectorial, competindo ao seu órgão máximo a aplicação das coimas e demais sanções.
2 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direcção-Geral do Consumidor, cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções à CACMEP.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima, quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
5 - Caso coincidam na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60% para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.